TRF4 confirma demolição de casa construída às margens da Lagoa da Conceição
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a demolição de uma casa construída às margens da Lagoa da Conceição, em Florianópolis. A edificação, que pertence a um casal, é irregular pois foi construída em área de preservação permanente e de terreno de marinha, violando legislação ambiental. Os proprietários devem ainda promover a restauração da área, com plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD) a ser aprovado e supervisionado pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM). A decisão unânime é da 3ª Turma, proferida em 2/8.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em abril de 2016. O órgão ministerial alegou que o imóvel foi erguido em área de preservação de mata ciliar e de terreno de marinha da União Federal.
Segundo o autor, a casa não possui alvará de construção ou licença ambiental, sendo edificação clandestina. O MPF argumentou que o município embargou o imóvel em 2004, mas não ajuizou ação para a demolição do empreendimento, e, assim, o casal continuou a ocupá-lo, caracterizando conduta ilegal.
Em abril de 2018, a 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou a demolição e a restauração ambiental do local mediante PRAD com aprovação e supervisão da FLORAM.
O casal recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença. Eles sustentaram que “adquiriram a residência em 2004 e que somente fizeram uma reforma na casa, cuja área passou de 40 para 90m2, que pagam IPTU e que o imóvel é servido de luz elétrica e água pelo poder público e situa-se numa rua oficial, com CEP, ou seja, a edificação é reconhecida pela municipalidade”.
A 3ª Turma negou a apelação. A relatora, juíza convocada no tribunal Claudia Maria Dadico, destacou que o casal “deveria ter respeitado os embargos impostos quando do início das obras de reforma, já em 2004. No entanto, mesmo autuados três vezes, prosseguiram com as reformas, cientes da sua ilegalidade”.
Em seu voto, Dadico acrescentou: “o fato de o município ter reconhecido a rua como parte do sistema viário municipal e de a mesma ser atendida por serviços de fornecimento de água, luz e entrega postal, não implica autorização do uso das áreas de preservação permanente que lhe são limítrofes, bem como não afasta a condição de terreno de marinha”.
“A proteção ambiental deve ser aplicada observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, embora reconhecidamente gravosa a medida de demolição da edificação, as particularidades do caso concreto tornam razoável não só a demolição como a condenação à recuperação integral da área, pois evidente o prejuízo ao meio ambiente no local, uma vez que se encontra em área de preservação permanente às margens da Lagoa da Conceição”, ela concluiu.
Nº 5007835-74.2016.4.04.7200/TRF.
Fonte: TRF4. Acesso em: 25/08/2022.